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30 DE MAIO DE 2019

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artigo anterior, culminará com uma avaliação positiva ou negativa, propondo, no caso de avaliação negativa,

medidas de correção.

2 – No caso de avaliação negativa com proposta de adoção de medidas corretivas, o Conselho Superior da

Magistratura, decorrido que seja um ano sobre a notificação do relatório, ordena a realização de uma inspeção

extraordinária.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a primeira notação a atribuir aos juízes de direito

efetiva-se ao fim de três anos de exercício de funções.

4 – No caso de falta de classificação não imputável ao juiz de direito, presume-se a de Bom.

Artigo 35.º

Procedimento

1 – O magistrado judicial é obrigatoriamente ouvido sobre os relatórios informativo e inspetivo, podendo

fornecer os elementos que tenha por convenientes.

2 – A resposta do inspetor, que deve ser comunicada ao inspecionado, não pode aduzir factos ou meios de

prova novos que o desfavoreçam.

3 – O disposto no número anterior é aplicável quando, no exercício do seu direito de audiência, o interessado

se pronuncie sobre a matéria de facto sustentada no relatório inspetivo.

Artigo 36.º

Periodicidade

1 – Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em

inspeção ordinária:

a) Decorridos quatro anos;

b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos;

2 – A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o

Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.

3 – Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da

Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última

inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.

4 – Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente,

nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.

5 – A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.

6 – Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano

sobre o reinício de funções.

Artigo 37.º

Inspeção e classificação de juízes desembargadores

1 – A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar

inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao

acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º

2 – Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho

Superior da Magistratura.

3 – Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º.

Artigo 38.º

[…]

1 – O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de