O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2019

69

Artigo 26.º

Subsídio de refeição

Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,

correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 27.º

Despesas de representação

1 – O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura,

os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes

dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da

remuneração base, a título de despesas de representação.

2 – O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas

nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99,

publicado no Diário da Republica, 2.ª série, de 3 de agosto.

Artigo 28.º

Despesas de movimentação

1 – Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das

despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o

meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados,

salvo por motivos de natureza disciplinar.

2 – (Anterior proémio do n.º 2 do artigo 26.º):

a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º];

b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.

Artigo 29.º

Exercício de funções em acumulação e substituição

Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período

superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante

a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos

para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial

colocado no juízo ou tribunal em causa.

Artigo 30.º

Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça

1 – (Anterior n.º 2 do artigo 27.º).

2 – Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente

autorizados, podem:

a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das

respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;

b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,

desde que não superior à prevista na alínea anterior.

3 – A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada

ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo,

bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao