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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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da mesma comarca;

b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o

equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.

2 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante

concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo

ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos

serviços e o volume processual existente.

3 – As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou

familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser

fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios

de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.

Artigo 46.º

[…]

1 – O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso

curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.

2 – Na definição das vagas será tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se

encontram em comissão de serviço.

3 – O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura

quando se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores ou se

admita que essa necessidade venha previsivelmente a ocorrer num prazo definido pelo Conselho Superior da

Magistratura, em função das circunstâncias.

Artigo 47.º

Concurso

1 – O concurso compreende uma primeira fase, na qual o Conselho Superior da Magistratura, com a

antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no

Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação, e uma segunda

fase, na qual é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.

2 – Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos

juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção

de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade

de concorrer à promoção.

3 – Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados

concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.

Artigo 48.º

Preenchimento de vagas

1 – A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre um a três

anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.

2 – A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com

o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se

verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.

3 – O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as

secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos

tribunais da Relação.

4 – A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de

funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.