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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira

instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da

Magistratura.

Artigo 39.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até

ao 5.º dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

Artigo 40.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

na sua redação atual, seguida de mestrado ou doutoramento em área do Direito obtidos em universidade

portuguesa, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções

públicas.

Artigo 42.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de

competência genérica.

3 – Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com

a antecedência necessária a cada movimento judicial.

Artigo 43.º

[…]

1 – Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos sobre a data da

deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.

2 – Após o exercício de funções em juízos locais de competência genérica, os juízes de direito não podem

recusar a primeira colocação em juízo diverso daquele.

3 – Os juízes de direito com mais de três anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em

lugares de juízo local de competência genérica, identificados pelo Conselho Superior da Magistratura como

juízos de primeira nomeação, se já colocados em lugares de instância local de competência especializada ou

em lugares de juízo central.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares, nas situações em

que a colocação não tenha sido a pedido, e quando o Conselho Superior da Magistratura assim o delibere por

necessidades gerais de serviço.