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30 DE MAIO DE 2019

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Artigo 49.º

Condições de transferência

1 – (Revogado).

2 – A transferência a pedido dos juízes desembargadores não está sujeita ao prazo previsto no n.º 1 do

artigo 43.º, exceto no caso de atrasos no serviço que lhes sejam imputáveis.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 50.º

[…]

O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a juízes

desembargadores e a procuradores-gerais adjuntos e a outros juristas de mérito, nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem

no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou

sucessivamente na docência universitária ou na advocacia.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à

segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público.

7 – Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos

candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de 10 dias, os juízes

desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida,

até perfazer o número de renúncias.

8 – Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a

que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham

os requisitos legais para o efeito.

9 – A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo

Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou

de mérito.

Artigo 52.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) [Anterior alínea e)];

d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados;

e) [Anterior alínea c)];

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso

de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição: