O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

60

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2019.

Os Deputados do PSD.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 20.º

1 – Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos

no Código do Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo

superior a três anos.

2 – Os magistrados judiciais não podem ser alvo de medidas de coação privativas da liberdade antes de ser

proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo por

crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.

Artigo 83.º-G

Infrações muito graves

j) (novo) O incumprimento reiterado dos deveres legais de apresentação de declaração de rendimentos e

património.

Proposta A (substituída)

Artigo 2.º

(…)

«Artigo 188.º-A

(…)

Para efeitos previstos neste Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite

previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento do

montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para mensal para despesas de

representação do Presidente da República.»

Proposta B (substitui a anterior)

Artigo 2.º

(…)

«Artigo 188.º-A

(…)

Para efeitos previstos neste Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite

previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem oitenta por cento do