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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

82

2 – A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade nem de retribuição.

Artigo 81.º

[…]

Os magistrados judiciais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias

estabelecidas neste Estatuto.

Artigo 82.º

[…]

Constituem infração disciplinar os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados

judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados neste Estatuto e os demais atos por si praticados

que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com os requisitos de independência,

imparcialidade e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 83.º

Autonomia

1 – O procedimento disciplinar é autónomo relativamente ao procedimento criminal e contraordenacional

instaurado pelos mesmos factos.

2 – Quando, em procedimento disciplinar, se apure a existência de infração criminal, o inspetor dá imediato

conhecimento deste facto ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério Público.

3 – Proferido despacho de validação da constituição de magistrado judicial como arguido, a autoridade

judiciária competente dá desse facto imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 84.º

Escolha e medida da sanção disciplinar

Na escolha e medida da sanção disciplinar a aplicar, o órgão decisor tem em conta todas as circunstâncias

que, não estando contempladas no tipo de infração cometida, deponham a favor ou contra o arguido,

nomeadamente:

a) O grau de ilicitude dos factos, o modo de execução, a gravidade das suas consequências e o grau de

violação dos deveres impostos;

b) A intensidade e o grau de culpa e os fins que determinaram a prática da infração;

c) As condições pessoais do arguido, a sua situação económica e a conduta anterior e posterior à prática

da infração.

Artigo 85.º

Atenuação especial da sanção disciplinar

A sanção disciplinar pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a sanção de escalão inferior, quando

existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração, ou contemporâneas dela, que diminuam

acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do arguido, nomeadamente:

a) O exercício de funções, por mais de 10 anos, sem que haja sido cometida qualquer outra infração grave

ou muito grave;

b) A confissão espontânea e relevante da infração;

c) A provocação injusta, a atuação sob ameaça grave ou a prática da infração ter sido determinada por

motivo honroso;

d) A verificação de atos demonstrativos de arrependimento ativo.