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30 DE MAIO DE 2019

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Artigo 86.º

Reincidência

1 – Se, antes de decorridos três anos sobre a data da condenação de uma infração punida com sanção

disciplinar superior à de advertência, total ou parcialmente cumprida, o magistrado judicial cometer outra

infração, é punido como reincidente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia

preventiva da condenação anterior.

2 – Se a sanção disciplinar aplicável for qualquer uma das previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo

91.º, em caso de reincidência, o seu limite mínimo é igual a um terço ou um quarto do limite máximo,

respetivamente.

3 – Tratando-se de sanção diversa das referidas no número anterior, é aplicada sanção de escalão

imediatamente superior.

Artigo 87.º

Concurso de infrações

1 – Verifica-se o concurso de infrações quando o magistrado judicial comete duas ou mais infrações antes

de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 – No concurso de infrações aplica-se uma única sanção disciplinar e, quando lhes correspondam diferentes

sanções disciplinares, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se a sua moldura for

variável.

Artigo 88.º

Prescrição das sanções disciplinares

1 – As sanções disciplinares previstas neste Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:

a) Seis meses, nos casos de advertência e multa;

b) Um ano, nos casos de transferência;

c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;

d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.

2 – O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado

a sanção disciplinar.

Artigo 89.º

Sujeição à responsabilidade disciplinar

1 – (Anterior n.º 1 do artigo 84.º).

2 – Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção

disciplinar quando regressar à atividade.

3 – Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à

atividade.

Artigo 90.º

Substituição de sanções disciplinares

Para os magistrados aposentados ou reformados, jubilados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem

fora da atividade, a multa e a suspensão de exercício são substituídas pela perda de pensão ou remuneração

pelo tempo correspondente.