O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

112

disposições do procedimento comum.

Artigo 110.º-A

Apensação de procedimentos disciplinares

1 – Para todas as infrações cometidas e ainda não sancionadas pode ser instaurado um único procedimento.

2 – Tendo sido instaurados diversos procedimentos, pode ser determinada a sua apensação àquele que

primeiro tenha sido instaurado.

Artigo 111.º-A

Constituição de advogado

O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.

Artigo 120.º-A

Audiência pública

1 – O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa.

2 – A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo Vice-

presidente, por delegação daquele, e nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o

instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário.

3 – A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou

mandatário.

4 – Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu

defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.

Artigo 121.º-A

Impugnação

A ação de impugnação da decisão final do procedimento disciplinar pode incidir sobre a matéria de facto e

de direito em que assentou a decisão, procedendo-se à produção da prova requerida e sendo o número de

testemunhas limitado a 10.

Artigo 123.º-B

Tramitação do processo de averiguação

O Conselho Superior da Magistratura nomeia instrutor que procede, no prazo de 30 dias, à recolha de todos

os elementos relevantes, propondo o arquivamento do processo, a instauração do procedimento disciplinar ou

a mera aplicação da sanção de advertência não sujeita a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º.

Artigo 123.º-C

Inquérito e sindicância

1 – O inquérito tem por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 – A sindicância tem lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do

funcionamento dos serviços.

Artigo 123.º-D

Prazo do inquérito

1 – O inquérito deve ser ultimado no prazo de três meses.

2 – Não sendo possível ultimá-lo no prazo indicado no número anterior, o instrutor dá disso conhecimento