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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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B. A subsecção II, com a epígrafe «Procedimentos especiais», é composta pelos artigos 123.º-

A.º a 126.º;

v) A secção V passa a denominar-se «Revisão das sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos

127.º a 130.º;

vi)A secção VI é denominada «Reabilitação», sendo composta pelos artigos 131.º a 133.º;

vii) A Secção VII é denominada «Registo de sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 134.º

e 135.º;

i) O capítulo IX passa a denominar-se «Conselho Superior da Magistratura», sendo dividido em quatro

secções, nos seguintes termos:

i) A secção I é denominada «Estrutura», sendo composta pelos artigos 136.º a 148.º;

ii)A secção II é denominada «Competência e funcionamento», sendo composta pelos artigos 149.º a

159.º;

iii) A secção III é denominada «Serviço de inspeção», sendo composta pelos artigos 160.º a 162.º-B.º;

iv)A secção IV é denominada «Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços», sendo

composta pelo artigo 163.º;

j) O capítulo X passa a denominar-se «Meios impugnatórios administrativos e contenciosos», sendo dividido

em cinco secções, nos seguintes termos:

i) A secção I passa a denominar-se «Princípios gerais», sendo composta pelos artigos 164.º e 166.º;

ii)A secção II passa a denominar-se «Impugnações administrativas», sendo composta pelos artigos 167.º

a 168.º;

iii) A secção III passa a denominar-se «Ação administrativa», sendo composta pelos artigos 169.º a 173.º;

iv)A secção IV passa a denominar-se «Providências cautelares», sendo composta pelos artigos 174.º a

178.º;

v) A secção V passa a denominar-se «Custas», sendo composta pelo artigo 179.º;

k) O capítulo XI passa a denominar-se «Disposições complementares e finais», sendo composto pelos

artigos 180.º a 189.º;

l) É eliminado o capítulo XII.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do

Estatuto dos Magistrados Judiciais são aplicáveis aos vogais em exercício de funções.

2 – Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais são

aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á nestes todo o tempo decorrido desde o início

da comissão de serviço.

3 – O estatuído nas alíneas b), c) e d) do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais produz efeitos a

partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor do presente Estatuto.

4 – O disposto nas Secções IV e V do Capítulo IV é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por

aviso publicado após a data de entrada em vigor do presente diploma.

5 – O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor do

presente Estatuto, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários

à aquisição dessa condição.

6 – As comissões de serviço constituídas à data da publicação da presente lei, quanto às regras de contagem

de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiriam a essa constituição até ao final do

correspondente período de vigência.