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30 DE MAIO DE 2019

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Artigo 7.º

Adequação do regime geral de segurança social

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, a matéria complementar

necessária à concretização do regime especial dos magistrados face ao regime geral de segurança social é

objeto de regulamentação no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 1.º, o artigo 10.º-B, o artigo 23.º-A, o artigo 28.º-A, os n.os 4, 5 e 6 do artigo

44.º, o n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 55.º, 56.º e 58.º, o n.º 3 do artigo 76.º, a al. d) do n.º 1 do artigo 80.º, o n.º

1 do artigo 139.º, o artigo 150.º-A, o artigo 159.º, o artigo 165.º, os artigos 175.º a 178.º, os artigos 180.º a 184.º

e os artigos 187.º e 189.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na

sua redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto dos Magistrados Judiciais,

aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Palácio de São Bento, em 29 de maio de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

(mapa a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 23.º)

Categoria/Escalão Índice

Juiz Estagiário 100

Juiz de Direito:

Com 3 anos de serviço 135

Com 5 anos de serviço e classificação de serviço não

inferior a Bom em exercício de funções nos juízos locais de

competência genérica

175