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30 DE MAIO DE 2019

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SECÇÃO IV

Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços

Artigo 163.º

Regime próprio

O regime administrativo e financeiro e a organização dos serviços do Conselho Superior da Magistratura são

definidos em lei própria.

CAPÍTULO X

Meios impugnatórios administrativos e contenciosos

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 164.º

Disposições gerais

1 – Os interessados têm direito a:

a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os

atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos

neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste

órgão superior;

b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de

normas ouatos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos neste

Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;

c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir

jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;

d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da

sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.

2 – Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou

interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.

3 – Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou

tacitamente, depois de praticado.

Artigo 165.º

Conselho permanente

(Revogado).

Artigo 166.º

Direito subsidiário

1 – Às impugnações de natureza administrativas são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí

previstas para os recursos administrativos.

2 – Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de

atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto,

as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.