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5 DE JUNHO DE 2019

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artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade chama-se a atenção para a norma

revogatória (artigo 4.º) que prevê de uma forma pouco precisa, designadamente do ponto de vista da legística

«que são revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente lei.»

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como as competências

da autoridade reguladora nacional são definidos pela Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro, da qual se apresenta uma versão consolidada retirada do portal da Internet do

Diário da República Eletrónico.

De acordo com a alínea s) do artigo 3.º do referido diploma, «número» é definido como «o recurso do Plano

Nacional de Numeração ou o recurso de um plano internacional de numeração, em que a ARN tem

competências nomeadamente de notificação, que serve para identificar assinantes, serviços ou aplicações,

empresas que oferecem redes ou serviços, redes ou elementos de rede.»

«O Plano Nacional de Numeração (PNN) de comunicações constitui o modelo de organização dos números

dos serviços de telecomunicações de uso público, no que se refere ao seu formato e estrutura.

Consiste em grupos de algarismos, os quais contêm elementos usados para identificação de, por exemplo,

serviços, áreas geográficas, redes, clientes».2

Existem vários tipos de numeração, como os começados por «2», designando os números do serviço

telefónico acessível ao público em local fixo, os começados por «9», para os serviços de comunicações

móveis, os começados por «7», para os serviços de redes privativas de voz, para os serviços privativos não

acessíveis ao público, serviços de acesso universal, serviços de carácter utilitário de tarifa majorada, serviços

de tarifa única por chamada e para os números de encaminhamento interoperadores. Ainda com relevo para a

apreciação da presente iniciativa, os números começados por «8», utilizados para serviços de chamadas

grátis para o chamador, de chamadas com custos partilhados, de cartão virtual de chamadas e de número

pessoal.3

No portal do consumidor da ANACOM, são identificados diversos números especiais:

 707 e 708: identificam serviços de acesso universal em que os preços máximos fixados são de 10

cêntimos por minuto (sem IVA incluído) para chamadas originadas nas redes fixas e 25 cêntimos por minuto

(sem IVA incluído) para chamadas originadas nas redes móveis;

 760: identificam serviços de tarifa única em que o preço máximo por chamada é de 60 cêntimos (sem

IVA incluído), independentemente da duração e hora da chamada;

 761: identificam serviços de tarifa única em que o preço máximo por chamada é de 1€ (sem IVA

incluído), independentemente da duração e hora da chamada;

 762: identificam serviços de tarifa única em que o preço máximo por chamada é de 2€ (sem IVA

incluído), independentemente da duração e hora da chamada.

 800: identificam serviços de chamadas nacionais grátis para o utilizador – são os chamados «números

verdes»;

 8008: identificam serviços de chamadas internacionais grátis para o utilizador;

 802: identificam serviços de chamadas grátis em postos públicos; e

 808: identificam serviços de chamadas com custos partilhados, em que o preço máximo a pagar pelo

utilizador é o de uma chamada local no âmbito do serviço universal.

2 Retirado do sítio na Internet da ANACOM. 3 A ANACOM disponibiliza no seu portal da Internet uma ferramenta de pesquisa relativamente aos recursos de numeração.