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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Ainda no portal da Internet da ANACOM, é disponibilizado o documento de consulta pública sobre o Plano

Nacional de Numeração de Telecomunicações, no qual são divulgados vários aspetos associados à questão

da numeração.

Nos termos das alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, com

as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, que aprova os estatutos da

ANACOM, é competência do regulador a supervisão do setor das telecomunicações, bem como a proteção

dos interesses dos consumidores, pelo que os preços referidos em cima foram fixados por Deliberação da

ANACOM, em janeiro de 2004.

A presente iniciativa disponibiliza, de forma complementar, linhas telefónicas começadas pelo prefixo «2»,

correspondentes aos números do serviço telefónico em local fixo, para contatos com as entidades públicas e

empresas que prestem serviços públicos. A Constituição obriga o Estado a assegurar diferentes serviços

públicos, desde serviços referentes às suas áreas de soberania, como a defesa, a segurança ou a justiça ou

as referentes à prestação de cuidados de saúde, educação ou um serviço próprio de rádio e televisão. Como

forma de proteger os utentes dos serviços públicos essenciais, foram criados no ordenamento jurídicos alguns

mecanismos destinados a esse fim, através da Lei n.º 26/96, de 26 de julho4, definindo, no seu artigo 1.º, quais

os serviços públicos considerados essenciais, para efeitos desse diploma.

Não foram encontrados antecedentes parlamentares com o mesmo objeto do presente Projeto de Lei.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley 9/2014, de 9 de mayo, General de Telecomunicaciones, constitui o pilar fundamental da

regulamentação das comunicações eletrónicas, fixando os princípios básicos do setor.

De acordo com o disposto no artigo 19.º da referida lei, compete ao Governo a aprovação, por real decreto,

dos planos nacionais de numeração, direcionamento e denominação, competindo ao Ministério da Industria,

Energia e Turismo a elaboração das propostas de planos, prevendo o artigo 20.º que tipo de serviços são

atribuídos aos diferentes números, bem como as condições de utilização e princípios de fixação de preços.

Neste sentido, o plano nacional de numeração telefónica, aprovado pelo Real Decreto 2296/2004, de 10 de

dezembro, que aprova el reglamento sobre mercados de comunicaciones electrónicas, acceso a las redes y

numeración5, estabelece os princípios e procedimentos relativos à planificação e gestão dos recursos públicos

de numeração.

Os números de tarifa especial caraterizam-se por um prefixo diferente do habitual. Também em Espanha

os operadores de telecomunicações oferecem serviços onde incluem chamadas ilimitadas, porém, também

não incluem estes números de tarifa especial.

Assim, temos os números de prefixo «800» e «900», utilizados para serviços de assistência, que são

completamente gratuitos para o cliente, sendo o proprietário do número o responsável pelo pagamento da

chamada, podendo estes ser limitados territorialmente, por exemplo, podem apenas ser admitidas chamadas

de determinada comunidade autónoma.

Os números com prefixo «901» são números de tarifa partilhada entre o cliente e o titular do número e com

um custo pré-estabelecido por minuto. Por seu turno, os de prefixo «902» são números onde o cliente paga a

totalidade da chamada, sendo taxadas ao custo de uma chamada interprovincial. De salientar que em ambos

os casos os custos das chamadas são diferentes, consoante são feitas de um número fixo ou de um número

móvel, sendo que são mais elevados no caso de um número móvel.

A título exemplificativo, o serviço público de emprego (Servicio Público de Empleo Estatal) disponibiliza no

seu sítio na Internet, para contato telefónico, dois números de prefixo «901», ou seja, de tarifa partilhada,

4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet Boe.es