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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 20.º), que prevê igualmente a necessidade de

fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205.º).

O artigo 615.º do Código de Processo Civil8 (CPC), que a iniciativa objeto da presente nota técnica propõe

alterar, elenca as causas de nulidade das sentenças. Este artigo encontra-se integrado no capítulo em que se

regulam os vícios e reforma da sentença (capítulo II do título IV – Da sentença – do Livro III – Do processo de

declaração – do CPC) e não sofreu ainda qualquer alteração desde a aprovação do CPC pela Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho.

As causas de nulidade elencadas no artigo 615.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos

despachos (nos termos do n.º 3 do artigo 613.º)9, e também aos acórdãos, quer os proferidos por tribunais de

segunda instância, quer os proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigos 666.º e 685.º,

respetivamente). Prevê-se que uma sentença é nula quando:

– não contenha a assinatura do juiz;

– não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

– haja oposição entre os fundamentos invocados e a decisão ou exista alguma ambiguidade ou

obscuridade que a torne ininteligível;

– o juiz não se pronuncie sobre questões que devessem ser apreciadas ou conheça de questões de que

não poderia tomar conhecimento;

– contenha condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

A falta de assinatura do juiz é suprida com a aposição da mesma pelo juiz que proferiu a sentença,

oficiosamente ou a requerimento das partes (n.º 2 do artigo 615.º). As restantes causas podem constituir

fundamento de recurso, havendo lugar ao mesmo, ou, em caso contrário, ser arguidas perante o mesmo

tribunal que proferiu a sentença (n.º 3 do mesmo artigo), seguindo-se os trâmites previstos nos artigos 616.º

(reforma da sentença) e 617.º (processamento subsequente).

Recorde-se que as decisões judiciais não transitadas em julgado podem ser impugnadas por meio de

recurso (que é ordinário ou extraordinário, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e

extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão). Em regra, são suscetíveis de

recurso ordinário as decisões de tribunais em causas que ultrapassem metade do valor da alçada do tribunal

que proferiu a sentença e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da

alçada desse tribunal – cfr. n.º 1 do artigo 629.º. Os n.os 2 e 3 deste artigo preveem as situações em que é

sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.

O artigo 671.º dispõe sobre as decisões que comportam recurso de revista para o Supremo Tribunal de

Justiça, sendo que o seu n.º 3, mencionado na iniciativa em análise, dispõe que, sem prejuízo dos casos em

que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de

vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos

previstos no artigo seguinte. Este artigo (672.º – Revista excecional) determina que cabe recurso de revista da

decisão da Relação a que se refere o n.º 3 do artigo 671.º quando esteja em causa uma questão cuja

apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito,

quando estejam em causa interesses de particular relevância social ou quando o acórdão da Relação esteja

em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal

de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver

sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

O artigo 119.º do Código de Processo Penal (CPP)10 dispõe sobre as nulidades insanáveis e não sofreu

qualquer alteração desde a aprovação do CPP em 1987 (pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no

uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro). O artigo 119.º está integrado

no título V (Das nulidades) do livro II (Dos atos processuais) do CPP e determina que constitui nulidade

8 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico. 9 Sobre a distinção entre sentença e despacho, veja-se o artigo 152.º do CPC – «sentença» é «o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa»; os despachos de mero expediente são os que se destinam «a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes») e os despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário são os que «os que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador»; «acórdão» é a designação dada às decisões dos tribunais coletivos. 10 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.