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5 DE JUNHO DE 2019

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julgamento e decisão do/a juiz», sempre protegidas pela Constituição e pela lei.

A iniciativa em apreço coloca assim em apreciação uma concreta compatibilização de princípios

fundamentais – direitos, liberdades e garantias pessoais, de que destacam a dignidade humana2 e o princípio

da independência dos tribunais3 –, todos com dignidade constitucional.

A providência legislativa proposta encontra nas propostas de alteração do BE à Proposta de Lei n.º 122/XIII

– Altera o estatuto dos magistrados judiciais a sua contraparte disciplinar: a proposta de, ao mecanismo

processual que se preconiza, fazer corresponder consequências disciplinares (em particular as propostas para

os artigos 82.º e 82.º-A do Estatuto). Com efeito, para além da nulidade e recorribilidade das decisões, os

proponentes defendem naqueloutro processo legislativo4 que norma expressa estabeleça que a

fundamentação nos termos definidos constitui infração disciplinar, com processo próprio5.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas nos seguintes termos:

Código de Processo Civil Projeto de Lei n.º 1192/XIII

Artigo 615.º Causas de nulidade da sentença

1 – É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 – A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for

Artigo 615.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) O juiz invoque na fundamentação de sentença ou de despacho argumentos que violem a dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]. 2 – (…);

recente decisão disciplinar nº. 113/2018-lN, de Outubro de 2018 ou na jurisprudência do STJ recolhida no acórdão de 16 de Junho de 2015 e proferido no processo 7/15.3YFLSB;4 – As expressões proferidas pelo Juiz Desembargador arguido, nos acórdãos que relatou, em especial no processo n.º […]/2014.[…], ao referir-se à ofendida, enquanto "mulher adúltera", como "dissimulada", "falsa", hipócrita" e "desleal" são ofensivas, desrespeitosas e atentatórias dos princípios constitucionais e supraconstitucionais da dignidade e da igualdade humanas; 5 – A valoração da prova é absolutamente insindicável por este Conselho, porque integra o tronco central do princípio da independência. Todavia, as referidas expressões exorbitam a valoração da veracidade do depoimento da ofendida sobrelevando das mesmas o seu carater ofensivo, que se constitui em infração disciplinar por violação do dever de correção.” 2 vd. artigo 26.º da CRP. 3 vd. artigo 203.º da CRP. 4 A Proposta de Lei n.º 122/XII encontra-se em apreciação na especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, estando atualmente em discussão no respetivo Grupo de Trabalho, para apresentação e debate sobre as propostas de alteração apresentadas. 5 Diversos artigos de opinião têm abordado a questão da relevância disciplinar de decisões judiciais, em face do princípio da independência dos Juízes e dos poderes do CSM, a propósito da punição disciplinar do Juiz Neto de Moura (relevando particularmente e fundamentação da decisão do CSM sobre esse processo (exemplos de artigos de opinião aqui, aqui, aqui e aqui).