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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Constitucional, que o requerente apresente, de forma clara, curta e concisa, os factos que sustentam o recurso

de amparo e que aluda aos preceitos constitucionais que, no seu entender, foram violados. Ademais, terá o

peticionário de indicar qual o amparo que se solicita para restaurar ou conservar o direito ou liberdade,

supostamente, violado.

No recurso de amparo espanhol a decisão de concessão do amparo poderá conter alguma, ou mais do que

uma, uma vez que podem ser cumulativas, das pronúncias seguidamente indicadas: (i) declaração de nulidade

da decisão, ato ou resolução impugnada e causadora da lesão suportada pelo recorrente; ii) reconhecimento

do direito ou liberdade pública, em conformidade com o seu conteúdo constitucionalmente garantido; iii)

restabelecimento do recorrente na integridade do seu direito ou liberdade, com a adoção das medidas

apropriadas para a sua conservação.

O acórdão que concede o recurso de amparo apenas opera inter partes6 e não tem como efeito a

declaração de inconstitucionalidade de uma lei.

Ao nível do direito processual penal, a nulidade do processo é um instrumento processual que tem como

função defender os direitos fundamentais dos cidadãos no processo-crime. Essa nulidade dos atos

processuais é regulada nos artículos 238 a 243 de la Ley Orgánica del Poder Judicial.

O artículo 241.1 de la Ley Orgánica del Poder Judicial prevê que, regra geral, não são admitidos incidentes

com vista a obter a nulidade de ações. No entanto, excecionalmente, aqueles que são parte legítima podem

solicitar por escrito que se declare a nulidade de ações fundada em qualquer violação de um direito

fundamental dos referidos no artículo 53.2 da Constituición, desde que não tenha sido possível requerê-lo

antes da decisão que recaia sobre o processo, e desde que tal decisão não seja suscetível de recurso

ordinário ou extraordinário.

Quando são objeto de lesão certos direitos fundamentais nas decisões judiciais impugnadas, pode ser

solicitada a nulidade parcial ou total das decisões perante o órgão que as proferiu, tendo em conta os

seguintes pressupostos:

 Não tenha sido possível efetuá-lo previamente ao proferimento da sentença;

 A decisão não seja suscetível de recurso ordinário ou extraordinário;

 O prazo para o efeito é de 20 dias após a notificação da sentença;

 Trata-se de um instrumento prévio ao recurso de amparo.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

O presente projeto de lei levanta muitíssimas questões. É-me impossível esgotar tudo o que me apraz

dizer, fundamentadamente, sobre o mesmo nesta sede. Tentarei cingir-me aos aspetos que me parecem mais

relevantes.

Começa a ser preocupante uma certa tendência para legislar «em cima» de casos mediáticos. É,

precisamente, o que aqui se faz. Como anunciou um dos Deputados subscritores na sua página de Facebook

a propósito desta iniciativa «Diante da justa indignação social com casos como o do juiz Neto de Moura, o

Bloco propõe soluções. Venham outras propostas».

O problema das reações legislativas às sentenças mediáticas é que afunilam dramas coletivos

simbolizados no Juiz do momento – que claramente não encerra a dimensão do problema da violação da

dignidade da pessoa humana – e arrefecem artificialmente a justa fúria popular com falsas soluções.

Não foi por acaso que optei por reproduzir o Direito comparado relevante para o efeito. É que, na verdade,

numa formulação que impressiona na abertura dos conceitos, o que o BE procura é um substituto para o que

não há na nossa Ordem Jurídica: o Recurso de Amparo. Como pode ler-se acima, quer em Espanha, quer na

Alemanha, a devoção aos direitos fundamentais não impede o apego a critérios delimitadores do recurso, sob

pena de litigância dilatória.

Devo dizer, a este propósito, que defendo acerrimamente a consagração em Portugal do Recurso de

Amparo, porque entendo que não faz sentido que estejam subtraídas à intervenção garantística do Tribunal

6 Interpretação a contrario do artículo 164.1 da Constituición Española.