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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Código de Processo Civil Projeto de Lei n.º 1192/XIII

possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 – Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

3 – (…); 4 – (…); 5 – A nulidade mencionada na alínea d) admite sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 671.º.

Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º 1192/XIII

Artigo 119.º

Nulidades insanáveis

Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

Artigo 119.º

(…) 1 – (…): a) (…); b) A invocação na fundamentação sentença ou de despacho de argumentos que violem a dignidade dos seres humanos, e em especial a de alguma das pessoas envolvidas no litígio que está ser julgado no processo ou direitos humanos fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]. 2. A nulidade mencionada na alínea b) admite sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º.