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5 DE JUNHO DE 2019

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Constitucional todas as inconstitucionalidades perpetuadas, não por normas, mas através de decisões e atos

individuais e concretos, sejam eles praticados pelos titulares do poder político, pela Administração ou pelo

poder judicial. Para isso ser possível, porém, sem o afunilamento do Tribunal Constitucional, seria necessário,

numa revisão constitucional e numa alteração da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, repensar o sistema,

nomeadamente deixando cair o recurso, em fiscalização concreta, quando estão em causa

inconstitucionalidades orgânicas. (cfr. Jorge Reis Novais, Em Defesa do Recurso de Amparo Constitucional

(ou uma avaliação critica do sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade, in Themis, ano

VI, n.º 10, 2005, 91-117).)

O problema do projeto do BE é que se esquece que a vinculação à dignidade da pessoa humana e, por

isso, aos direitos fundamentais, é inerente a todo o sistema, a todas as instâncias, da primeira instância ao

Supremo Tribunal de Justiça. Consagrar uma norma que prevê que qualquer despacho, cível ou penal, que

«sejam fundamentados em argumentos que violem a dignidade dos seres humanos ou direitos humanos

fundamentais protegidos pela Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum

ou convenções internacionais que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português,

nomeadamente os que constam da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos

Direitos Humanos»prevendo a sua nulidade e recurso para o Supremo é um convite ao desequilíbrio do

processo, a manobras dilatórias, sem que o proponente sequer delimite se a fundamentação com os

argumentos referidos tem ou não influência na decisão.

Há uma razão de ser para que nas ordens jurídicas que consagram a possibilidade de recurso de atos ou

de sentenças para o Tribunal Constitucional ou para Tribunais Superiores seja rodeada de conceitos como o

de subsidiariedade e de cautelas.

Há uma razão para que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade também tenha os limites

que conhecemos e, ainda assim, são conhecidos os casos de litigância dilatória em fiscalização concreta.

Evidentemente, qualquer sentença ofensiva do Estado de direito, da dignidade da pessoa humana ou dos

direitos fundamentais provoca-me repulsa. Evidentemente a independência dos tribunais e a

irresponsabilidade dos juízes não se coadunam com comportamentos antijurídicos.

Deixo, no entanto, aqui, as razões pelas quais entendo que este projeto de lei reage a um caso que

inflamou compreensivelmente a opinião pública, com o senão de nos fazer esquecer o que não faz ruído,

alterando de forma extremamente negativa o sistema de recursos em causa. Insisto em que convida aos

processos dilatórios e que esquece a vinculação transversal à dignidade da pessoa humana.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 1192/XIII/4.ª BE cumpre os requisitos constitucionais e regimentais em vigor.

2. A iniciativa ora apresentada altera o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, alargando

as possibilidades de recurso de decisões que atentem contra valores fundamentais

3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1192/XIII/ 4.ª reúne os requisitos constitucionais

e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 4 de junho de 2019.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 5 de junho de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.