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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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Código de Processo Penal Projeto de Lei n.º 1192/XIII

Artigo 119.º

Nulidades insanáveis

Constituem nulidades insanáveis, que devem ser

oficiosamente declaradas em qualquer fase do

procedimento, além das que como tal forem

cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que

devam constituir o tribunal, ou a violação das

regras legais relativas ao modo de determinar a

respetiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério

Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua

ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir

a respetiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos

casos em que a lei exigir a respetiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos

em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do

tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo

32.º;

f) O emprego de forma de processo especial fora

dos casos previstos na lei.

[Artigo 400.º

Decisões que não admitem recurso

1 – Não é admissível recurso:

(…)

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em

recurso, pelas relações, que confirmem decisão de

1.ª instância e apliquem pena de prisão não

superior a 8 anos; (…)]

Artigo 432.º

Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça

1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de

Justiça:

Artigo 119.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) A invocação na fundamentação sentença ou de

despacho de argumentos que violem a dignidade

dos seres humanos, e em especial a de alguma

das pessoas envolvidas no litígio que está ser

julgado no processo ou direitos humanos

fundamentais protegidos pela Constituição ou por

normas e princípios de direito internacional geral ou

comum ou convenções internacionais que vigorem

na ordem interna e sejam vinculativas para o

Estado Português, nomeadamente os que constam

da Declaração Universal dos Direitos Humanos e

da Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)].

2. A nulidade mencionada na alínea b) admite

sempre a possibilidade de recurso até ao Supremo

Tribunal de Justiça, mesmo que ocorra a situação

prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º.

Artigo 432.º

(…)

1 – (…):