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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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normas mais rigorosas relativamente à apresentação das cláusulas».

Face ao que precede, na ótica do legislador europeu, aparenta existir consenso quanto à necessidade das

cláusulas contratuais utilizarem linguagem simples, em formato legível. Contudo, no que se refere à

formatação específica destas cláusulas, o legislador europeu opta por se eximir do tema.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes10 complementarias, tem um capítulo

específico sobre condições gerais dos contratos e cláusulas abusivas, no que às relações com os

consumidores diz respeito.

Presentes nos artigos 80 e seguintes, estão elencadas uma série de situações, relativas a cláusulas não

negociadas individualmente, nas quais a defesa do consumidor é tida em conta. Os artigos seguintes elencam

uma quantidade de cláusulas abusivas, que, de acordo com o artigo 83, são consideradas nulas e se têm

como não escritas, subdividindo-se em:

 Cláusulas abusivas por estarem vinculadas à vontade do empresário (artigo 85);

 Cláusulas abusivas por limitarem os direitos dos consumidores (artigo 86);

 Cláusulas abusivas por falta de reciprocidade (artigo 87);

 Cláusulas abusivas relativas à garantia (artigo 88);

 Cláusulas abusivas ao cumprimento do contrato (artigo 89);

 Cláusulas abusivas que alteram a competência e o direito aplicável (artigo 90).

De entre o catálogo das cláusulas consideradas abusivas e consequentemente nulas, não foi possível

localizar se existem limitações no que ao tamanho da letra e ao espaçamento desta diz respeito.

FRANÇA

Refere-se nos artigos L212-1 a L212-3 do Code de la Consommation11que nos contratos entre

profissionais e consumidores são cláusulas abusivas àquelas que têm o propósito ou o efeito de criar um

desequilíbrio, em detrimento do consumidor, nos direitos e obrigações emergentes do contrato a celebrar.

Já na parte reguladora do código, nos artigos R212-1 e seguintes, vêm elencadas as cláusulas que são

consideradas abusivas e consequentemente nulas, como reservar ao empresário o direito de modificar

unilateralmente as cláusulas relativas à duração, características ou preço, ou impor ao consumidor o ónus da

prova quando, nos termos da lei aplicável ao caso concreto, este caiba à outra parte. Das pesquisas efetuadas

não foi possível encontrar referências a cláusulas proibidas ou parcialmente proibidas baseadas no tipo,

tamanho ou espaçamento da letra utilizada.

Países não europeus

A legislação comparada é apresentada para o Brasil.

10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr.