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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

Com o presente projeto de lei, os Deputados do Grupo Parlamentar do BE propõem-se, tal como declaram

na exposição de motivos da iniciativa, «ampliar as possibilidades de recurso, quer na jurisdição cível, quer na

jurisdição criminal, para os casos em que os acórdãos, as sentenças ou os despachos sejam fundamentados

em argumentos que violem a dignidade dos seres humanos ou direitos humanos fundamentais protegidos pela

Constituição ou por normas e princípios de direito internacional geral ou comum ou convenções internacionais

que vigorem na ordem interna e sejam vinculativas para o Estado Português, nomeadamente os que constam

da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.»

Consideram os proponentes dever ser estabelecida a nulidade de decisões judiciais (sentença, acórdão ou

despacho) cuja fundamentação viole a dignidade dos seres humanos ou outros direitos fundamentais (como

tal definidos pela Constituição e normas de Direito Internacional) tanto na instância cível como na instância

penal, em especial se visarem alguma das pessoas envolvidas no processo, tornando sempre recorríveis até

ao Supremo Tribunal de Justiça tais decisões.

Invocam em abono da alteração legislativa proposta a necessidade de aprofundar o direito de acesso à

justiça, a uma decisão fundamentada e à verdade material.

Explicitando que a iniciativa visa estender a possibilidade de recurso de tais decisões para além das

previstas atualmente – assim ultrapassando a limitação consagrada no n.º 4 do artigo 615.º do CPC, bem

como das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do

CPP – os proponentes sublinham não se pretender «um cerceamento da independência1 e da liberdade de

julgamento e decisão do/a juiz», sempre protegidas pela Constituição e pela lei.

A iniciativa em apreço coloca assim em apreciação uma concreta compatibilização de princípios

fundamentais – direitos, liberdades e garantias pessoais, de que destacam a dignidade humana e o princípio

da independência dos tribunais-, todos com dignidade constitucional.

A providência legislativa proposta encontra nas propostas de alteração do BE à Proposta de Lei n.º 122/XIII

– Altera o estatuto dos magistrados judiciais a sua contraparte disciplinar: a proposta de, ao mecanismo

processual que se preconiza, fazer corresponder consequências disciplinares (em particular as propostas para

os artigos 82.º e 82.º-A do Estatuto). Com efeito, para além da nulidade e recorribilidade das decisões, os

proponentes defendem naqueloutro processo legislativo que norma expressa estabeleça que a fundamentação

nos termos definidos constitui infração disciplinar, com processo próprio.

As alterações concretamente propostas ficam evidenciadas nos seguintes termos:

1 A este propósito, recorde-se o que o Presidente do CSM, Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra, deixou consignado na sua declaração de voto relativa à decisão disciplinar constante da deliberação de 5-2--2019: “O princípio da independência não é compatível, porém, com a utilização de expressões que ultrapassam o limite da ofensa ou do respeito devidos a qualquer interveniente processual, seja na fundamentação escrita de qualquer decisão seja na condução oral de qualquer diligência processual; 3 – Esta tem sido, aliás, a orientação uniforme deste Conselho Superior, que se pode atestar, designadamente, na recente decisão disciplinar n.º 113/2018-lN, de Outubro de 2018 ou na jurisprudência do STJ recolhida no acórdão de 16 de Junho de 2015 e proferido no processo 7/15.3YFLSB; 4 – As expressões proferidas pelo Juiz Desembargador arguido, nos acórdãos que relatou, em especial no processo n.º […]/2014.[…], ao referir-se à ofendida, enquanto "mulher adúltera", como "dissimulada", "falsa", hipócrita" e "desleal" são ofensivas, desrespeitosas e atentatórias dos princípios constitucionais e supraconstitucionais da dignidade e da igualdade humanas; 5 – A valoração da prova é absolutamente insindicável por este Conselho, porque integra o tronco central do princípio da independência. Todavia, as referidas expressões exorbitam a valoração da veracidade do depoimento da ofendida sobrelevando das mesmas o seu carater ofensivo, que se constitui em infração disciplinar por violação do dever de correção.”