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5 DE JUNHO DE 2019

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê o cumprimento de qualquer outra

obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Dispõe o artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que «a União

contribuirá para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores»,

estabelecendo a base para o quadro normativo Europeu que visa regular as diferentes dimensões da relação

entre o prestador de bens ou serviços e o consumidor final, abordando temas relacionados com a celebração

de contratos, as garantias, o recurso a cláusulas contratuais abusivas, as práticas comerciais desleais, o

comércio eletrónico, entre outros.

Assim, a Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os

consumidores, reconhece que, por vezes, os consumidores podem estar em desvantagem, por exemplo por os

termos do contrato terem sido redigidos unicamente pelo comerciante. Face a este contexto, o artigo 5.º define

que «no caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte,

consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível».

Também a Diretiva 99/44/CE, que versa sobre a venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas,

procurou harmonizar as partes do direito dos contratos do consumidor no domínio da venda de bens que

dizem respeito às garantias. A base de trabalho visa as garantias comerciais, tendo sido acautelada a

necessidade de assegurar que estas fossem redigidas «em linguagem clara e concisa».

Ambas as diretivas foram posteriormente alteradas pela Diretiva 2011/83/UE, relativa aos direitos dos

consumidores. Esta diretiva, que versa sobre contratos celebrados entre profissionais e consumidores relativos

à venda de bens e prestação de serviços, veio consolidar a obrigatoriedade de os profissionais, antes da

celebração de um contrato, facultarem aos consumidores certas informações, nomeadamente, dados relativos

à sua identidade e contacto, às características principais do produto e às condições aplicáveis, incluindo as

condições de pagamento, o prazo de entrega, a execução e a duração do contrato, bem como as condições

de rescisão. Dispõe a diretiva, no que toca à prestação destas informações no âmbito da celebração de

contratos, que devem ser transmitidas com recurso a uma «linguagem simples, inteligível e quando fornecidas

em suporte duradouro, devem ser legíveis».

Não existe nenhuma referência específica ao tamanho dos caracteres, exceto em relação ao direito de

retratação, onde é proposto que os Estados-Membros adotem um modelo de formulário de retratação

harmonizado, com vista à simplificação do processo. Acresce que, dado o custo implícito para aqueles

profissionais que realizam vendas transfronteiriças, determina a diretiva que «os Estados-Membros deverão

abster-se de acrescentar quaisquer requisitos relativos à apresentação do modelo de formulário da União,

nomeadamente no que respeita ao tamanho dos caracteres».

O tema foi abordado em pormenor nos trabalhos preparatórios desta diretiva, em particular uma cláusula

que impedia «os Estados-Membros de impor requisitos de apresentação sobre a forma como as cláusulas

contratuais devem ser expressas ou disponibilizadas ao consumidor». Na discussão, foi apresentada a

seguinte justificação, contrária à norma proposta:

«Muitas das queixas dos consumidores dizem respeito à legibilidade das cláusulas contratuais: estas são

disponibilizadas numa ‘letra demasiado pequena’ ou são colocadas em lugares inadequados do contrato. O

artigo 31.º, n.º 4 proíbe os Estados-Membros de imporem requisitos adicionais de apresentação das cláusulas

(como certo tamanho dos caracteres ou o local e modo de apresentação de certas informações).

Consideramos que esta proibição deve ser suprimida para permitir que os Estados-Membros estabeleçam