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5 DE JUNHO DE 2019

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a) Limitem ou de qualquer modo alterem obrigações assumidas, na contratação, diretamente por quem as

predisponha ou pelo seu representante;

b) Confiram, de modo direto ou indireto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de verificar e

estabelecer a qualidade das coisas ou serviços fornecidos;

c) Permitam a não correspondência entre as prestações a efetuar e as indicações, especificações ou

amostras feitas ou exibidas na contratação;

d) Excluam os deveres que recaem sobre o predisponente, em resultado de vícios da prestação, ou

estabeleçam, nesse âmbito, reparações ou indemnizações pecuniárias predeterminadas;

e) Atestem conhecimentos das partes relativos ao contrato, quer em aspetos jurídicos, quer em questões

materiais;

f) Alterem as regras respeitantes à distribuição do risco;

g) Modifiquem os critérios de repartição do ónus da prova ou restrinjam a utilização de meios probatórios

legalmente admitidos;

h) Excluam ou limitem de antemão a possibilidade de requerer tutela judicial para situações litigiosas que

surjam entre os contratantes ou prevejam modalidades de arbitragem que não assegurem as garantias de

procedimento estabelecidas na lei.»

O Gabinete de Direito Europeu do Ministério da justiça, é o organismo público que está incumbido, pela

Portaria n.º 1093/95, de 6 de setembro, de organizar e manter atualizado um registo das cláusulas contratuais

gerais declaradas nulas pelos tribunais, cuja listagem pode ser consultada no seu sítio na Internet.

Com especial destaque no que à proteção das partes diz respeito quanto às cláusulas abusivas, cumpre

mencionar a Lei n.º 24/96, de 31 de julho8, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos

consumidores, que prevê nos números 2 e 3 do artigo 9.º, a proibição de inclusão de cláusulas gerais, em

contratos pré-elaborados, que traduzam desequilíbrio em desfavor do consumidor. De igual forma, também o

regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril9, contem

normas relativas ao clausulado dos contratos, neste caso de seguro, referindo no seu artigo 36.º que a apólice

de seguro é «redigida de modo compreensível, conciso e rigoroso, e em caracteres bem legíveis, usando

palavras e expressões da linguagem corrente sempre que não seja imprescindível o uso de termos legais ou

técnicos.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não constam quaisquer iniciativas ou

petições pendentes sobre a matéria.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições anteriores,

também não se verificou, a existência de qualquer iniciativa ou petição versando sobre matéria idêntica ou

conexa.

8 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril e pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro e 47/2014, de 28 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 9 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.