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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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originar que algumas condições contratuais passem despercebidas, contribuindo para adesões a contratos de

forma menos consciente e informada e potenciando consequências financeiras graves para os cidadãos.

• Enquadramento jurídico nacional

«Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena aceção, ela

postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respetivos

interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas

estipulações.»2

Diz-nos o artigo 405.º do Código Civil3, relativo à liberdade contratual, que as partes têm a faculdade de

fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir

neles as cláusulas que lhes aprouver, sempre dentro dos limites da lei, consagrando-se assim o princípio da

liberdade contratual, nas suas vertentes de celebração e de estipulação de conteúdo.

As cláusulas contratuais gerais podem ser definidas como aquelas que são estabelecidas unilateralmente

pelo contratante principal e sobre as quais não há qualquer discussão sobre o seu conteúdo, limitando-se os

restantes contratantes a aceitá-las sem qualquer oportunidade para as questionar. A realidade do mercado é

dominada por contratos de consumo e contratos que não são negociados entre as partes que os celebram.

Assim, para evitar que o contratante principal, que definiu as cláusulas, saia em claro benefício

relativamente aos restantes contratantes ou aderentes, a lei definiu que deverão ser declaradas nulas as

cláusulas cujo conteúdo seja considerado abusivo. É, aliás, devido ao princípio da liberdade contratual e a esta

realidade que diminui o poder de autonomia das partes que se justifica o controle dos conteúdos das cláusulas

de adesão.

As cláusulas proibidas encontram-se previstas no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro4,

que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, encontrando-se subdividido em três subsecções.

A primeira, referente aos artigos 15.º5 e 16.º trata das disposições comuns e de âmbito mais geral a aplicar ao

previsto nas duas secções seguintes. A segunda, referente às cláusulas absolutamente proibidas,

correspondentes aos artigos 17.º, 18.º6 e 19.º, no âmbito das relações entre empresários ou entidades

equiparadas e, por fim, na terceira, referente aos artigos 20.º, 21.º e 22.º, no que às relações com os

consumidores finais diz respeito.

As cláusulas proibidas são aquelas cujos termos não são aceites pelo legislador, não podendo ser

inseridas em contratos através de cláusulas contratuais gerais, podendo, no entanto, figurar em contratos

quando a cláusula seja negociada entre as partes e não meramente aderida por uma delas. Estas cláusulas

proibidas são sempre consideradas nulas nos termos do artigo 12.º do regime jurídico das cláusulas

contratuais gerais, existindo a possibilidade de o aderente manter o contrato, expurgando apenas a cláusula

ou cláusulas consideradas nulas (artigo 13.º).

A presente iniciativa altera o elenco de cláusulas absolutamente proibidas no âmbito das relações com os

consumidores finais, presentes no artigo 21.º, que tem a seguinte redação:

«Artigo 21.º7

Cláusulas absolutamente proibidas

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:

2 Preambulo do Decreto-lei n.º 466/85, de 25 de outubro (versão consolidada). 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 220/95, de 31 de agosto, 224-A/96, de 26 de novembro, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 “É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 15.º da LCCG, por contrária à boa-fé, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a compensar o seu crédito sobre um cliente com o saldo de conta colectiva solidária, de que o mesmo cliente seja ou venha a ser contitular.” – Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A. 6 “É proibida, nos termos do preceituado pelo art.º 18.º al. a) da LCCG, a cláusula contratual geral que autoriza o banco predisponente a ceder total ou parcialmente a sua posição contratual para outras entidades do respectivo grupo, sediadas em Portugal ou no estrangeiro.” – Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 2475/10.0YXLSB.L1.S1-A. 7 Este artigo sofreu uma alteração, operada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto.