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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pelos Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» no

âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo

156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa em apreço

cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa consagrados no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de março de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) a 1 de abril, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República. O seu anúncio ocorreu na sessão plenária do dia 3 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes no decurso

da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no artigo 7.º da

referida lei e pretende alterar o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, Regime jurídico das cláusulas

contratuais gerais. De igual modo, o título observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estipula:

«Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se, todavia, que, até este momento, o Decreto-Lei

n.º 446/85, de 25 de outubro foi objeto de três alterações, tendo sido modificado pelos Decretos-Lei n.os

220/95, de 31/08 (que o republica), 249/99, de 07/07, e 323/2001, de 17/12.

Assim, em caso de aprovação, constituirá a presente a sua quarta alteração, termos em que se sugere o

seguinte título:

«Reforça a transparência nos contratos de adesão, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º

446/85, de 25 de outubro, Regime jurídico das cláusulas contratuais gerais».

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do diploma legal alterado. Ora, nos termos da

alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que

revistam forma de lei, em anexo, sempre que: existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor,

salvo se se tratar de alterações a Códigos. A possível equiparação do regime em causa a um código ou a

consideração de que a presente alteração é pontual não justificando, eventualmente, a republicação do

mesmo, deve ser ponderada pela comissão competente em sede de apreciação na especialidade.

A entrada em vigor da iniciativa, 90 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 3.º, está em

conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.