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5 DE JUNHO DE 2019

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recurso de amparo para o Tribunal Constitucional. Aliado a esse artigo está o artículo 41.1 da Ley Orgánica

2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional, que prevê que os direitos e liberdades consagrados nos

artículos 14 a 29 da Constituición serão objeto de amparo constitucional, nos casos e formas que esta Lei

estabelece, sem prejuízo da sua tutela junto dos Tribunais de Justiça.

Além do referido artículo 53.2, o recurso de amparo tem previsão constitucional nos artículos 161, b) e

164.1 da Constituición Española.

O supracitado artículo 53.2 da Constituición Española encerra dois mecanismos de proteção de direitos

fundamentais: o recurso de amparo constitucional, também designado por amparo extraordinário, e que é

interposto perante o Tribunal Constitucional Espanhol (TCE), e o amparo judicial, também denominado como

ordinário, a que se assiste nas variadas ordens jurisdicionais ordinárias, através da implementação de

procedimentos especiais de tutela dos direitos fundamentais, determinados por princípios de preferência e de

sumariedade.

O recurso de amparo abrange, em termos do seu âmbito de aplicação, a violação ou lesão efetiva dos

direitos fundamentais e liberdades públicas, previstos na Sección 1ª, Capítulo segundo, Título I, com a

epígrafe De los derechos fundamentales y de las libertades públicas, o direito à igualdade, e o direito à

objeção de consciência, previsto no artículo30. É necessário, também, que a violação ou lesão não tenha sido

reparada pelos tribunais ordinários ou que tal prejuízo tenha tido na sua génese um ato ou uma omissão dos

órgãos judiciais.

No que concerne a quem pode intentar o recurso de amparo constitucional, dever-se-á a priori verificar se a

lesão foi provocada na faceta subjetiva ou objetiva do direito fundamental4. Se foi na função subjetiva, então

terão legitimidade para recorrer os particulares lesados. Se, em vez daquela, for atingida a função objetiva do

direito fundamental, consistindo esta última em assegurar o Direito Constitucional objetivo, inerentemente será

toda a comunidade e não apenas um particular a ter interesse na reparação da lesão. Assim, também terão

legitimidade institucional para intentar o respetivo recurso, o Ministério Fiscal (artículo 124.1 da Constituición) e

o Defensor del Pueblo (artículo 54 da Constituición).

No que diz respeito aos pressupostos necessários para interposição do recurso de amparo constitucional,

são apontados três: (i) é impreterível que se esteja perante uma violação real e efetiva de um direito ou

liberdade fundamental inscrito como suscetível de amparo, daqui inferindo-se o caráter extraordinário do

recurso de amparo. O recurso de amparo foca-se, exclusivamente, na proteção de direitos fundamentais, pelo

que o Tribunal Constitucional Espanhol não pode, por isso, conhecer de questões de legalidade ordinária. Tal

imposição resulta do artículo 41.3, da Ley Orgánica del Tribunal Constitucional, que prevê o seguinte: «através

do amparo constitucional não se podem fazer valer outras pretensões que não sejam as dirigidas a

restabelecer ou preservar os direitos ou liberdades em razão dos quais se formulou o recurso.»5.

Depois, (ii) o recurso de amparo tem uma natureza excecional, ou seja, a violação do direito ou da

liberdade fundamental não pode ter sido reparada através do sistema ordinário de garantias. Exige-se,

portanto, que se apele, em primeira instância, aos tribunais ordinários e, uma vez esgotados aqueles recursos

jurisdicionais, se recorra aos meios adequados para reparar o dano.

Por último, (iii) deve ser utilizado o recurso de amparo constitucional subsidiariamente. Tal recurso não

complementa os outros já existentes, antes surge como um acesso consecutivo de proteção de direitos

fundamentais.

Os prazos para interpor recurso de amparo são variáveis: quanto aos atos ou omissões da Administração

que violem direitos ou liberdades, uma vez esgotada a via judicial competente, poderá ser interposto no prazo

de 20 dias a contar da data da notificação da decisão proferida pelo tribunal competente (artículo 43.2); no

caso de violações de direitos e liberdades que possam ser objeto de recurso de amparo, e tiverem origem num

ato ou omissão de um órgão judicial, o interessado poderá interpor recurso, após esgotar previamente as vias

judiciais ordinárias, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão proferida no processo

judicial, como decorre do artículo 44.2, da Ley Orgánica del Tribunal Constitucional.

No que concerne à tramitação processual, exige-se, no artículo 49 da Ley Orgánica del Tribunal

3 Videartikel 95 (3) da BVerfGG. 4 Artículo 162.1, b) da Constituición e artículo 46 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional. 5 Cfr., para o efeito, LUIZ MARIA DIEZ-PICAZO GIMÉNEZ, “Dificultades practicas y significado constitucional del recurso de amparo”, in Revista Española de Derecho Constitucional, n.º 14, año 40, enero-abril, 1994, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, pp. 18-19, e ÁNGELA FIGUERUELO BURRIEZA, “El Recurso de Amparo: Estado de la Cuestión”, Biblioteca Nueva, Madrid, 2001, p.?37.