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5 DE JUNHO DE 2019

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consultas de especialidade para onde um utente é encaminhado por um profissional de saúde do SNS? Será

que esse cuidado de saúde é facultativo ou é necessário? Claro que é necessário. Então por que razão se

cobra uma «taxa moderadora»? Não faz nenhum sentido cobrar taxas para consultas e outras prestações de

saúde que são prescritas por profissionais do SNS.

Percebendo que existia uma maioria parlamentar para dar mais estes passos e depois de negociações com

o Governo, o Bloco de Esquerda apresentou, em sede da discussão de especialidade da Nova Lei de Bases

da Saúde, propostas no sentido de se acabar com as taxas moderadoras nestas duas situações: nos cuidados

de saúde primários e nas demais prestações de saúde, se a origem da referenciação para estas for o SNS.

Nesse mesmo debate em especialidade, o Partido Socialista apresentou também uma proposta para que

se dispensassem as taxas moderadoras nestas duas situações, mas fez depender a efetivação desta proposta

de alterações ao quadro legislativo que regula a cobrança de taxas moderadoras. Lê-se na proposta do PS o

seguinte: «Com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes deve ser dispensada a cobrança de

taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS, nas demais

prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos por lei». Passou a ser esta a bitola da aprovação

da proposta de especialidade, deixando a eliminação das taxas moderadoras para os casos descritos

dependente da alteração à legislação das taxas moderadoras.

A presente iniciativa legislativa serve para concretizar a intenção maioritária demonstrada no debate da

especialidade da Nova Lei de Bases da Saúde, passando a dispensar a cobrança de taxa moderadora nos

cuidados de saúde primários e em todas as prestações de saúde sempre que a origem de referenciação for o

SNS. Não sendo o objetivo final do Bloco de Esquerda, que é a eliminação de todas as taxas moderadoras, é

mais um passo num caminho essencial para que o direito à saúde seja cumprido.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro,

51/2013, de 24 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 117/2014, de 5 de agosto, 61/2015, de 22 de abril, pelas Leis

n.os 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que regula o acesso às prestações do Serviço

Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos

regimes especiais de benefícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Dispensa de cobrança de taxas moderadoras

É dispensada a cobrança de taxas moderadoras no âmbito das seguintes prestações de cuidados de

saúde:

a) Atendimento, consultas e outras prestações de saúde no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários;

b) Consultas, atos complementares prescritos e outras prestações de saúde, se a origem de referenciação

para estas for o Serviço Nacional de Saúde;

c) [anterior alínea a)];

d) [anterior alínea b)];

e) [anterior alínea c)];