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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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presente lei.

Artigo 4.º

Contraordenações

Constitui contraordenação o incumprimento do previsto na presente Lei, punível nos termos da Lei-Quadro

das Contraordenações Ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de junho de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 175/XIII/4.ª

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE

SEGURANÇA PRIVADA ARMADA A BORDO DE NAVIOS QUE ARVOREM BANDEIRA PORTUGUESA E

QUE ATRAVESSEM ÁREAS DE ALTO RISCO DE PIRATARIA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, tendo como anexo proposta de alteração

apresentada pelo PSD, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de março de 2019, após aprovação na generalidade.

2. Em 23 de janeiro de 2019 foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados, Autoridade Marítima Nacional, Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do

Ministério Público. Foi igualmente solicitado parecer à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. Em 24 de abril de 2019, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à iniciativa

legislativa em apreciação, mais tarde substituídas integralmente por novas propostas de alteração,

primeiramente em 9 de maio e, posteriormente, em 29 de maio de 2019.

4. Na reunião de 5 de junho de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.

5. No debate que antecedeu a votação intervieram os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão (PS),

Lusi Marques Guedes (PSD) e António Filipe (PCP).

O Senhor Deputado Filipe Neto Brandão (PS) manifestou, em nome do seu Grupo Parlamentar,

concordância com a generalidade das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD.

Contudo, apresentou oralmente uma sugestão de alteração da alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º e da subalínea ii)

da alínea a) do n.º 7 do mesmo artigo 2.º na redação proposta pelo PSD, no sentido de a referência concreta à

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)ser substituídapela referência

mais genérica«pela entidade governamental competente.» Por outro lado, propôs que a alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º na redação proposta pelo PSD terminasse em Governo, ou seja, que fosse eliminada a parte final da