O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2019

91

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

a) Estabelecer que os armadores dos navios que arvorem a bandeira portuguesa podem contratar

empresas de segurança privada, com sede no estrangeiro, para a prestação de serviços de segurança a

bordo, desde que:

i) .................................................................................................................................................................

ii) As empresas de segurança e os respetivos seguranças estejam devidamente habilitados para o

exercício dessa atividade em Estado-membro da UE ou Estado parte do Acordo sobre o EEE, ou de

Estado para o efeito reconhecido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e

Serviços Marítimos (DGRM);

iii) .................................................................................................................................................................

b) Estabelecer que a contratação de empresas estrangeiras é feita exclusivamente nos termos

referidos na alínea anterior e depende da rota do navio com segurança a bordo e respetivo armamento

não envolver a atracação em portos nacionais e a navegação em mar territorial português.

i) (Eliminar)

ii) (Eliminar)

c) Estabelecer que a contratação prevista na alínea a) está sujeita a autorização prévia das entidades

competentes, aplicando-se a esta as disposições que se venham a criar em resultado da presente autorização

legislativa para a aprovação do plano contra atos de pirataria, devendo os pedidos de autorização ser

instruídos com declaração de compromisso em como os membros da equipa de segurança cumprem os

requisitos e incompatibilidades inerentes à sua habilitação para o exercício da atividade de segurança a

bordo;

d) ......................................................................................................................................................................

e) ......................................................................................................................................................................

f) .......................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

Os Deputados do PSD.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico do exercício da

atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que

atravessem áreas de alto risco de pirataria.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao exercício da atividade de

segurança privada armada a bordo de navios (segurança a bordo), é concedida ao Governo nos seguintes

termos: