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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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treino com o armamento permitido, e que a formação inicial deve conter um módulo com conteúdos

específicos para a função de diretor de segurança;

l) Estabelecer um modelo adequado de formação, prevendo quais as entidades formadoras, os conteúdos

e a duração dos cursos, bem como as qualificações mínimas do corpo docente;

m) Estabelecer que, em função do tipo de navio e da proteção necessária, é permitida aos seguranças a

bordo a utilização das seguintes armas:

i) Classe A: armas de fogo longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso

militar ou das forças de segurança;

ii) Classe B: armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas;

iii) Classe B1: pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou

.25 Auto) e revolveres com os calibres .32 S&W, .32 S&W Long e .32 H&R Magnum;

iv) Classe C: armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma

estriada, armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais

canos, se um deles for de alma estriada, e armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição,

de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;

v) Classe E: aerossóis de defesa com gás cujo princípio ativo seja a capsaicina ou oleoresina de

capsicum (gás pimenta), com uma concentração não superior a 5% e que não possam ser

confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos e armas elétricas até 200 000 V, com

mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com

outros objetos;

n) Estabelecer que as munições permitidas são todas aquelas que possam ser utilizadas nas armas

permitidas;

o) Estabelecer que as empresas de segurança a bordo devem ter uma central de contacto que garanta a

todo o tempo e de forma eficaz o contacto com a equipa de segurança embarcada e com a Autoridade

Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.

3 – A autorização legislativa prevista no artigo anterior, relativamente ao alvará e ao título profissional

habilitante para o exercício da atividade de segurança a bordo, é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a emissão de alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo por empresas

de segurança privada depende da comprovação dos seguintes requisitos:

i) Situação contributiva perante o Estado e a segurança social regularizada;

ii) Existência de instalações e meios humanos adequados;

iii) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à

primeira solicitação de montante não superior a € 40 000, a fixar por despacho do membro do

Governo responsável pela área da administração interna;

iv) Diretor de segurança com licença para o exercício da atividade de segurança a bordo;

v) Dez trabalhadores com licença para o exercício da função de segurança a bordo vinculados por

contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

vi) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 5 000 000;

vii) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de € 500 000;

b) Estabelecer que o alvará das empresas de segurança privada para o exercício da atividade de

segurança a bordo não pode ser cedido ou transmitido, que tem uma validade de dois anos e que pode ser

renovado por iguais períodos;

c) Estabelecer que o alvará atribuído às empresas de segurança privada é suspenso quando se tenha

conhecimento de que se deixou de verificar algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da

atividade de segurança a bordo;

d) Estabelecer que o alvará pode ser cancelado no caso de incumprimento reiterado das normas