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5 DE JUNHO DE 2019

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usar sobreveste do qual conste «segurança a bordo».

h) Estabelecer, nomeadamente, que os seguranças a bordo devem preencher, permanente e

cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Possuir escolaridade equivalente à escolaridade obrigatória;

ii) Possuir plena capacidade civil;

iii) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida,

contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em

sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações,

contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de

resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por

qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da

reabilitação judicial;

iv) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou

com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional comas Forças

Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com

as forças e serviços de segurança;

v) Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o

estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

vi) Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de

Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;

vii) Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução

em sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima

Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os

Marítimos, de 1978;

viii) Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes da Regra 1/9 da

Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de

Serviço de quartos para os marítimos, de 1978, e a Convenção do trabalho Marítimo, 2006 (MCL

2006);

ix) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de

segurança a bordo;

i) Estabelecer que o diretor de segurança que exerça a atividade de segurança a bordo deve preencher,

permanente e cumulativamente, os mesmos requisitos dos seguranças a bordo e, nomeadamente, ter ainda

concluído o 12.º ano de escolaridade bem como ter frequentado e obtido aprovação num módulo da formação

inicial com conteúdos específicos para a função de diretor de segurança;

j) Estabelecer que os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança

a bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

i) Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em

julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ou no decreto-lei aprovado em resultado da presente autorização

legislativa, ou pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;

ii) Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da

atividade de segurança privada nos três anos precedentes;

iii) Os requisitos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea h);

k) Estabelecer que, sem prejuízo dos objetivos do Sistema Nacional de Qualificações, a formação

profissional do pessoal de segurança a bordo compreende, nomeadamente, a formação inicial e a formação

de atualização, que devem integrar uma componente teórica e uma componente prática, que contemplam o