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5 DE JUNHO DE 2019

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Sistemas de videovigilância

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços previstos nas alíneas a), c) e

d) do n.º 1 do artigo 3.º podem utilizar sistemas de vigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação

de imagem com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – As gravações de imagem obtidas pelos sistemas videovigilância são conservadas, em registo codificado,

pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas, no prazo máximo de

48 horas.

3 – Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das

suas funções, devem sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.

4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei, só podendo ser

utilizadas nos termos da legislação processual penal.

5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem

visível, de informação sobre as seguintes matérias:

a) (Revogada);

b) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

c) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença;

d) O responsável pelo tratamento dos dados recolhidos perante quem os direitos de acesso e retificação

podem ser exercidos.

6 – Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, nos termos

definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 – Os sistemas de videovigilância devem ter as seguintes caraterísticas:

a) Capacidade de acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos

de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência;

b) Sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente competentes

em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que justifique a sua

intervenção;

c) Registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos dados

relativos à data e hora da recolha.

8 – Para efeitos do número anterior, os requisitos técnicos para os sistemas de videovigilância são fixados

em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

9 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

10 – Os sistemas de videovigilância, apenas utilizáveis em conformidade com os princípios da adequação e

da proporcionalidade, devem cumprir as demais normas legais relativas à recolha e tratamento de dados

pessoais, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

Artigo 32.º

Porte de arma

1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo, neste caso,

recorrer, designadamente, às armas da classe E.

2 – Em serviço, o porte de arma só é permitido se autorizado por escrito, cumulativamente, pela entidade

patronal e pela entidade contratante do serviço, podendo qualquer das autorizações ser revogada a todo o

tempo.

3 – A autorização concedida pela entidade patronal é anual e expressamente renovável, emitida em nome

individual, contendo o tipo de arma e as suas especificações técnicas.