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5 DE JUNHO DE 2019

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i) O diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

j) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

k) Um representante das associações das entidades consultoras de segurança;

l) Um representante das associações das entidades formadoras de segurança privada;

m) Um representante das associações e dos profissionais de registo prévio;

n) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

o) Um representante das associações dos diretores de segurança;

p) Um representante das associações dos coordenadores de segurança.

3 – Atendendo à matéria objeto de consulta, podem ainda ser convocados, como membros não permanentes:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;

d) Um representante da Associação Portuguesa de Bancos;

e) Um representante de cada uma das entidades previstas nos artigos 8.º e 9.º em função da matéria.

4 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode ainda convidar a participar

no CSP, sem direito ao voto, outras entidades que considere relevantes.

5 – As entidades referidas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 2 podem designar representantes.

6 – Os membros do CSP referidos nas alíneas j) a p) do n.º 2 e nas alíneas d) e e) do n.º 3 são designadas

pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta das respetivas

associações e entidades.

7 – A Direção Nacional da PSP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CSP.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao CSP:

a) Elaborar o respetivo regulamento de funcionamento interno;

b) Elaborar um relatório anual sobre a atividade de segurança privada;

c) Pronunciar-se sobre a concessão, suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações,

sempre que solicitado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;

e) Pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna orientações a adotar pelas

entidades competentes na fiscalização da atividade de segurança privada;

g) Emitir recomendações, no âmbito da atividade da segurança privada.

CAPÍTULO VI

Emissão de alvará, licença e autorização

Artigo 41.º

Requisitos das empresas de segurança privada

1 – As empresas de segurança privada, as entidades formadoras e as entidades consultoras de segurança

devem constituir-se de acordo com a legislação de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado

parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e possuir sede ou delegação em Portugal.

2 – O capital social das empresas de segurança privada não pode ser inferior a:

a) 50 000 €, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) 250 000 €, se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a), b), e e) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) 500 000 €, se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.