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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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3 – Constituem ainda deveres especiais das entidades titulares de alvará ou autorização:

a) Mencionar o número de alvará ou de autorização na faturação, correspondência e publicidade;

b) Assegurar a existência do livro de reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro,

na sua redação atual, em todas as instalações averbadas onde exista atendimento ao público.

4 – Constitui ainda dever especial das entidades titulares de alvará não exercer qualquer outra atividade que

não se encontre prevista no objeto social da mesma ou que não decorra da atividade de segurança privada.

5 – Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação o envio à Direção Nacional

da PSP da ficha técnica das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 38.º

Registo de atividades

1 – O registo de atividades referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no mínimo, os

seguintes elementos:

a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;

b) Número do contrato celebrado pela entidade de segurança privada;

c) Tipo de serviço prestado, com indicação das funções específicas a desempenhar;

d) Data de início e termo do contrato;

e) Local ou locais onde o serviço é prestado;

f) Horário da prestação dos serviços;

g) Meios humanos utilizados;

h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.

2 – O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior não se aplica às entidades titulares da licença de

autoproteção.

3 – Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada são celebrados diretamente

com o beneficiário dos serviços prestados, revestem a forma escrita e contêm os elementos previstos no n.º 1,

bem como o preço e as condições de prestação dos mesmos.

4 – O registo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior é mantido na área reservada da entidade no

SIGESP Online.

5 – O registo de atividade e os contratos de prestação de serviços devem ser conservados pelo prazo de

cinco anos, após o fim da sua vigência.

CAPÍTULO V

Conselho de Segurança Privada

Artigo 39.º

Natureza e composição

1 – O CSP é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – São membros permanentes do CSP:

a) O membro do Governo responsável pela área da administração interna, que preside;

b) O diretor-geral da Autoridade Marítima;

c) O inspetor-geral da Administração Interna;

d) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

e) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana (GNR);

f) O diretor nacional da PSP;

g) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);

h) O secretário-geral do Ministério da Administração Interna;