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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são reconhecidas as entidades certificadas ou autorizadas

noutro Estado-Membro da União Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço Económico Europeu.

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 47.º

Requisitos para a emissão de alvará

1 – No âmbito da instrução, a Direção Nacional da PSP elabora relatório, classificado com o grau de

confidencial, sobre a idoneidade da empresa e das pessoas que asseguram a sua direção efetiva, dando parecer

negativo, sempre que existam fundadas suspeitas sobre a mesma.

2 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

3 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da

existência de:

a) Instalações e meios humanos e materiais adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária, à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 40 000 €, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade do alvará e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso em

que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu

a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o

consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;

c) Diretor de segurança a ele vinculado por contrato de trabalho e inscrito num regime de proteção social;

d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de proteção social;

e) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 500 000 €;

f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de 5 000 000 €, no caso da prestação dos serviços de

segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;

g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.

4 – Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna,

nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

5 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,

mediante pedido devidamente fundamentado.

6 – A não emissão de alvará no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao requerente,

determina a caducidade da autorização concedida nos termos do n.º 2.

7 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

8 – O alvará é disponibilizado em formato eletrónico.

Artigo 48.º

Requisitos para a emissão de licença

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de segurança privada

fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da notificação, da

existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;