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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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7 – (Revogado).

Artigo 50.º

Requisitos para a emissão de autorização de entidade formadora

1 – Concluída a instrução, o processo é submetido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão, a proferir no prazo máximo de 30 dias seguidos.

2 – Após o despacho referido no número anterior, o início do exercício da atividade de formação de segurança

privada fica condicionado à comprovação, pelo requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios materiais e humanos adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária, ou garantia bancária à

primeira solicitação, absolutamente impenhorável, de montante não superior a 20 000 €, a fixar por despacho

do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de constituição obrigatória, a qual

vigora pelo período de validade da autorização e em todas as situações de pendência contraordenacional, caso

em que se mantém válido até à data do trânsito em julgado do último processo de contraordenação existente,

dependendo a sua libertação da absolvição do pedido ou, tendo a parte sido condenada, provando que cumpriu

a obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado e só podendo ser anulado ou alterado com o

consentimento expresso escrito do secretário-geral do Ministério da Administração Interna;

c) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 150 000 € para pessoas coletivas e de 100 000 €

para pessoas singulares e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial

e temporal, direito de regresso e exclusões;

d) Pagamento da taxa de emissão da autorização.

3 – O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior pode ser prorrogado por igual período,

mediante pedido devidamente fundamentado.

4 – A não emissão da autorização no prazo previsto nos números anteriores, por causa imputável ao

requerente, determina a caducidade da decisão proferida nos termos do n.º 1.

5 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, são tidos em conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-Membro de origem e que sejam apresentados pelo requerente.

6 – A autorização é disponibilizada em formato eletrónico.

7 – A realização de ações de formação está condicionada à comunicação e verificação dos requisitos dos

formadores.

Artigo 51.º

Especificações do alvará, da licença e da autorização

1 – Do alvará e da licença constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais da entidade

autorizada;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança autorizados;

e) Identificação dos administradores, dos gerentes ou do responsável pelos serviços de autoproteção,

consoante o caso;

f) Data de emissão e de validade.

2 – Da autorização de entidade formadora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social e salas de formação autorizadas;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;