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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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entidade de segurança privada ou de autoproteção.

Artigo 53.º-A

Medida de polícia

1 – Quando o incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar ou

a atividade desenvolvida por uma empresa de segurança privada se revele suscetível de perturbar a ordem, a

segurança ou a tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua atividade, total ou parcialmente, em

determinada área geográfica ou tipologia de serviços.

2 – Quando do incumprimento das normas previstas na presente lei ou em regulamentação complementar

ou do exercício de funções por titular de cartão profissional de segurança privado resulte a suscetibilidade de

perturbação da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas, pode ser, total ou parcialmente, restringida a

sua atividade.

3 – Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da

segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a

avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.

4 – A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área

da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.

5 – A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.

Artigo 54.º

Taxas

1 – A emissão e renovação do alvará, da licença e da autorização, bem como os respetivos averbamentos,

estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita do Estado, revertendo 50% para a PSP.

2 – Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que constitui receita própria da força de segurança competente

para a realização dos seguintes atos:

a) Emissão, renovação e substituição do cartão profissional do pessoal de segurança privada;

b) Realização de exames, auditorias e provas de avaliação;

c) Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;

d) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;

e) Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;

f) Reinspecção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;

g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;

h) Realização de avaliação de risco de ATM;

i) Registo de utilização de sistemas de videovigilância;

j) Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;

k) Comunicação de falso alarme às forças de segurança.

3 – O valor das taxas referidas nos números anteriores é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, podendo ser objeto de revisão anual.

Artigo 54.º-A

Autoridade para as Condições do Trabalho

O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as

especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.

CAPÍTULO VII

Fiscalização