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5 DE JUNHO DE 2019

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d) Identificação do gestor de formação;

e) Data de emissão e de validade.

3 – Da autorização de entidade consultora constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) (Revogada);

d) Identificação dos administradores ou gerentes;

e) Data de emissão e de validade.

4 – O averbamento de elementos constantes do alvará, da licença ou da autorização é formulado em modelo

próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, acompanhado dos elementos e documentos previstos para o respetivo licenciamento.

5 – A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a licença ou a autorização, e respetivos averbamentos,

publicitando-os na sua página oficial, e comunica os seus termos ao Comando-Geral da GNR e à Direção

Nacional da PJ.

6 – Não é admitida a transmissão ou a cedência, a qualquer título, do alvará, licença e autorização emitidos.

7 – O alvará, a licença e a autorização são válidos pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua emissão,

podendo ser renovados por iguais períodos, sem prejuízo da verificação permanente da manutenção dos

requisitos e condições previstos na presente lei e em regulamentação complementar.

8 – Os modelos e caraterísticas dos alvarás, licenças e autorizações constam de portaria a aprovar pelo

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 52.º

Renovação de alvará, licença, autorização ou cartão profissional

1 – A renovação de alvará, licença, autorização e cartão ou título profissionais previstos na presente lei devem

ser requeridos nos 90 dias anteriores e até ao termo da sua validade e depende da verificação, à data do pedido,

dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 – (Revogado).

Artigo 53.º

Suspensão, cancelamento e caducidade de alvará, licença e autorização

1 – Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da licença e da autorização logo que haja conhecimento de

que algum dos requisitos ou condições necessários ao exercício da atividade de segurança privada,

estabelecidos na presente lei ou em regulamentação complementar, deixaram de se verificar.

2 – No caso de incumprimento reiterado das normas previstas na presente lei ou em regulamentação

complementar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e sob

proposta do diretor nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a licença ou a autorização emitidos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento reiterado, designadamente:

a) O incumprimento, durante três meses seguidos, dos deveres especiais previstos nas alíneas c), d) e e)

do n.º 2 do artigo 37.º, quando aplicável;

b) A inexistência ou insuficiência de meios humanos ou materiais ou de instalações operacionais ou de

instalações adequadas, por um período superior a seis meses;

c) A suspensão do alvará, da licença ou da autorização prevista no n.º 1, por um período superior a seis

meses;

d) A condenação, com trânsito em julgado, por três contraordenações muito graves de segurança privada,

nos últimos cinco anos.

4 – As decisões de suspensão e cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações são notificadas aos

membros permanentes do CSP.

5 – Os alvarás, licenças e autorizações caducam automaticamente com a declaração de insolvência da