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5 DE JUNHO DE 2019

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a) O exercício da atividade a que se refere o artigo 4.º-A sem registo prévio, ou incumprimento dos requisitos

e condições fixados em regulamento;

b) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do disposto no artigo 8.º, 9.º, 10.º e dos requisitos que sejam fixados em regulamento;

d) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 11.º;

e) O incumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 19.º;

f) A contratação do diretor de segurança privada fora das condições previstas na presente lei;

g) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 27.º;

h) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados, quando

obrigatório;

i)O incumprimento do preceituado na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 29.º;

j)O incumprimento do disposto no artigo 30.º;

k)O incumprimento do preceituado nos n.os 4 a 6 e 9 do artigo 31.º;

l) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 33.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

m)A utilização dos meios não permitidos previstos no artigo 34.º ou fora das condições previstas em

regulamento;

n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1 e nas alíneas a), c) a g)

do n.º 2, e no n.º 5 do artigo 37.º;

o) O incumprimento dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.º;

p)Não garantir de forma permanente a presença de um vigilante operador de receção de alarmes na

respetiva central.

3 – São contraordenações leves:

a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;

b) O incumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º e no n.º 3 do artigo 37.º;

c) A omissão de algum dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;

d) O incumprimento das obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na presente lei ou

fixados em regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves.

4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas

a) De 1500 € a 7500 €, no caso das contraordenações leves;

b) De 7500 € a 37 500 €, no caso das contraordenações graves;

c) De 15 000 € a 44 500 €, no caso das contraordenações muito graves.

5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De 150 € a 750 €, no caso das contraordenações leves;

b) De 300 € a 1500 €, no caso das contraordenações graves;

c) De 600 € a 3000 €, no caso das contraordenações muito graves.

6 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima

correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

7 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima,

e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

9 – Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à

atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 60.º

Sanções acessórias