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5 DE JUNHO DE 2019

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l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)].

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada e de autoproteção

1 – Os serviços de segurança privada referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da

entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência

no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público, ou

ainda a vigilância de bens móveis em espaço delimitado fisicamente;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) A monitorização de sinais de alarme:

i) Através da gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes;

ii) Através da prestação de serviços de monitorização em centrais de controlo;

iii) Através da prestação de serviços de resposta a alarmes cuja realização não seja da competência

das forças e serviços de segurança.

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu

valor económico possam requerer proteção especial e tal seja requerido, sem prejuízo das atividades próprias

das instituições financeiras reguladas por lei especial;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) (Revogada);

g) ......................................................................................................................................................................

2 – As empresas de segurança privada podem, sob a supervisão da entidade pública competente ou da

entidade titular de uma concessão de transporte público, prestar serviços de fiscalização de títulos de transporte,

nos termos da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 – A prestação de serviços referidos no n.º 1, bem como os requisitos mínimos das instalações e meios

materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, são regulados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

4 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) [Anterior alínea c) do n.º 3].

5 – A organização, em proveito próprio, de serviços de autoproteção compreende os serviços previstos nas

alíneas a) a e) do n.º 1.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada e de autoproteção

1 – O exercício da atividade de segurança privada ou a organização, em proveito próprio, de serviços de

autoproteção carece de título, concedido pelo membro do Governo responsável pela área da administração

interna, que pode revestir a natureza de alvará, licença ou autorização.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ......................................................................................................................................................................

d) Por entidades formadoras no âmbito da segurança privada.