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5 DE JUNHO DE 2019

7

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de medidas e sistemas de segurança

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo

diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A obrigatoriedade de recurso à autoridade pública ou a entidades autorizadas a prestar os serviços de

segurança privada previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor em causa seja superior a 25 000

€.

2 – As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20.000

m2, com exceção de formatos especializados designados «retail park», e de grandes superfícies de comércio,

que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m2, excluídas as

superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de

segurança que inclua:

a) Um responsável pela segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança, que é o

responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de

segurança da entidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos onde se proceda à exibição,

compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigados a adotar um sistema e medidas de

segurança, que no mínimo inclua:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ......................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – As obras de adaptação que seja necessário efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção das

medidas de segurança, são comunicadas ao proprietário do espaço, o qual não pode opor-se à sua realização,

salvo quando as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.

Artigo 9.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, os estabelecimentos de restauração e de bebidas que

disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor

de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em

legislação própria.

2 – A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto,

do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua coordenador de segurança,