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6 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 6.º

Cessação da suspensão

1 – A suspensão do mandato cessa:

a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso

antecipado do Deputado, diretamente indicado por este ou através da direção do grupo parlamentar em que se

encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;

b)No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento

da pena;

c)No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.

2 – Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do

último Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.

3 – (Revogado).

Artigo 7.º

Renúncia do mandato

1 – Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao

Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.

2 – Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respetivo

grupo parlamentar, quando o houver.

3 – A renúncia torna-se efetiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação

no Diário da Assembleia da República.

Artigo 8.º

Perda do mandato

1 – Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por

factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objeto

de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado,

nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;

c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista;

e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei;

f) Não façam cessar qualquer situação de incompatibilidade constante de parecer emitido pela comissão

parlamentar competente, depois de aprovado o respetivo parecer pelo Plenário.

2 – Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto,

força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem

como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.

3 – A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é

considerada como justificação de não participação na votação.

4 – Em casos excecionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.

5 – A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que

o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A, determina a perda do mandato, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da

República, nos termos do Regimento.