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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a

dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos

deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da

Assembleia da República;

l) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A Comissão designa de entre os seus membros um Comité de Ética com composição adequada à

representatividade parlamentar.

3 – Compete em especial ao Comité de Ética propor ao plenário da Comissão:

a) Declarações genéricas e recomendações, a proferir por esta, que promovam as boas práticas

parlamentares;

b) A emissão de avisos em relação a condutas consideradas como tendo incorrido em irregularidade grave

por incumprimento dos deveres dos Deputados;

c) A possibilidade de aplicação ao Deputado visado de medida de retenção de uma fração dos abonos

atribuídos ao abrigo da presente lei, proporcional à irregularidade cometida e com valor máximo estabelecido

por deliberação da Assembleia da República;

d) Proibição de o visado integrar representações ou missões da Assembleia da República pelo período

máximo de um ano;

e) Em caso de violação de confidencialidade exigível, limitação ao visado do direito de acesso a informações

confidenciais ou classificadas pelo período máximo de um ano.

4 – A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a

liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição

prévia dos visados.

5 – Sem prejuízo das demais formas de procedimento, o teor das deliberações tomadas ao abrigo do n.º 3 é

comunicado ao Presidente da Assembleia da República para efeitos da sua concretização.

6 – No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º,

a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à

Comissão, após apreciação do pedido pelo Comité de Ética, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o

caso.

7 – O disposto no número anterior, com as devidas alterações, é aplicável aos pedidos formulados por

entidades externas à Assembleia da República.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto dos Deputados

É aditado o artigo 21.º-A à Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98,

de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de

julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de

agosto, e 16/2009, de 1 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos

1 – Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e

aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal

situação.

2 – Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade,

é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

3 – Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior,

determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, e por período nunca inferior a 50 dias,

bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular