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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.

4 – De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam

respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto

remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Artigo 2.º

Início e termo do mandato

1 – O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições

e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação

individual do mandato.

2 – O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia da República é regulado pela lei eleitoral.

Artigo 3.º

Verificação de poderes

Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respetivo

Regimento.

Artigo 4.º

Suspensão do mandato

1 – Determinam a suspensão do mandato:

a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b)O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c)A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 – A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do

artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no

momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período

não superior a 180 dias.

Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua

substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 – Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem

superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da

direção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 – A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e

b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de

serviço.