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6 DE JUNHO DE 2019

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Passaporte diplomático, por legislatura;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos

Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;

h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio

tempo;

i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional

de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;

k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de

órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;

l) Cônsul honorário de Estado Estrangeiro;

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais

públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto

público;

p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de

serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;

q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras

e financeiras.

2 – O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no

ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais

reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

3 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente

para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado

à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de

capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção: