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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;

ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;

iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos

integrados na administração institucional autónoma;

iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;

b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou

remuneração.

4 – Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo

em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, à entidade

legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos,

património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função

incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-A.

Artigo 21.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – (Revogado).

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídas pelo disposto nos

números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação,

à entidade legalmente competente, através do preenchimento e atualização da declaração única de

rendimentos, património e interesses.

5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para

o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à

Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado

ou quaisquer outros entes públicos.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos

processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

c) Intervir em qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior que sejam desenvolvidas por

sociedade civil ou comercial à qual preste serviços ou da qual sejam sócio, nomeadamente sociedades de

profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;

d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados Estrangeiros;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

de crédito, seguradoras e financeiras;

h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades

concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.

7 – Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de

família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação

direta de qualquer entidade pública.

8 – De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação

da quota, à exoneração de sócio, ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.

9 – O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo

Deputado no momento do início de funções.