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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Artigo 3.º

Altos Cargos Públicos

1 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

desde que exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade pública independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos

dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

2 – Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos

cargos públicos:

a) Os chefes de gabinete dos membros dos governos nacional e regionais;

b) Os representantes ou consultores mandatados pelos governos nacional e regionais em processos de

concessão ou alienação de ativos públicos.

Artigo 4.º

Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos

Conselhos Superiores

Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:

a) Os juízes do Tribunal Constitucional;

b) Os juízes do Tribunal de Contas;

c) O Procurador-Geral da República;

d) O Provedor de Justiça;

e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura;

f) Os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 5.º

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público

1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público

ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que

são competentes, nos termos dos estatutos respetivos, pela sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo

regime sancionatório.

CAPÍTULO II

Do exercício do mandato

Artigo 6.º

Exclusividade

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de

exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto no presente diploma e:

a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;

b) Nos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas;