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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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não inscrito – prejudicada;

– N.os 2 e 3 – na redação da proposta de alteração de um grupo de Deputados do PSD – prejudicados;

– N.os 1 e 3 – na redação constante do projeto de texto de substituição – prejudicados. O n.º1, em função

das votações, e retirado o n.º 3 por remeter para norma que não existe.

 Artigo 15.º

– Corpo do artigo – na redação constante do projeto de texto de substituição – aprovada, com os votos a

favor do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

Por fim, foi realizada uma votação final de todo o remanescente do texto indiciário que, por lapso, não tenha

sido objeto de votação individualizada, tendo o mesmo sido aprovado com os votos a favor do PS, do CDS-PP

e do Deputado não inscrito, contra do BE e do PCP, e a abstenção do PSD.

Segue em anexo o texto de substituição dos Projetos de Lei n.os 225/XIII (CDS), 734/XIII (PS), 735/XIII (PS)

e 1053/XIII (PSD).

Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2019.

O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Texto de substituição

Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação

legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um Registo de Transparência

da Representação de Interesses junto da Assembleia da República

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis à interação entre entidades públicas e

entidades privadas que pretendam assegurar representação legítima de interesses e procede à criação de um

Registo de Transparência da Representação de Interesses a funcionar junto da Assembleia da República.

2 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na lei

para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das entidades

públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas, por pessoas singulares

ou coletivas, no respeito da lei com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a execução

das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos públicos,

bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos ou de

terceiros.

2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.