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12 DE JUNHO DE 2019

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Parlamentares) e à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) em 10 de maio de 2019. Os

mesmos, após rececionados serrão publicados na página da iniciativa.

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 17 de abril de 2019, a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º

do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foi recebido até à data parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira, que pode ser consultado, juntamente com outros que ainda possam ser

enviados, na página da presente iniciativa.

VII. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas legislativas

com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho

de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.

O projeto tem aplicação à nomeação dos membros de gabinetes de titulares de cargos políticos, e ao

processo de nomeação de dirigentes da Administração Pública e de gestores públicos, sem impacto específico

de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VIII. Anexo 1 – Quadro Comparativo

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro Projeto de Lei n.º 1196XIII/4.ª (PS)

Artigo 11.º Designação dos membros dos gabinetes

1 – Os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respetivo. 2 – A designação dos membros dos gabinetes encontra-se apenas condicionada pela necessidade de verificação da existência de cabimento no orçamento do gabinete respetivo e dos limites estabelecidos no artigo 4.º. 3 – Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data indicada no despacho de designação e independentemente da publicação na 2.ª série do Diário da República. 4 – A designação para o exercício de funções nos termos do n.º 1 apenas depende da concordância da entidade de origem quando se trate de entidades da administração regional ou local e de entidades ou empresas privadas, sendo o despacho de designação comunicado à respetiva entidade. 5 – Os aposentados, reformados e reservistas ou equiparados podem ser designados para o exercício de

Artigo 11.º (…)

1 – Os membros dos gabinetes são livremente designados e exonerados por despacho do membro do Governo respetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – Os membros do Governo não podem nomear para o exercício de funções nos seus gabinetes:

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